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Especialista alerta empresas sobre prorrogação contábil da ECF.

Redação/Portal de notícias e fotojornalismo Natal/eliasjornalista.com

Sunny Maia, diretora da Fortes Tecnologia, explica sobre o envio da Escrituração Contábil Fiscal até 30 de setembro, após determinação do Governo Federal 

Em razão da pandemia da Covid-19, o Governo Federal prorrogou o prazo para mais uma declaração que envolve o setor econômico. Dessa vez, a documentação referente à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), destinada para empresas ou pessoas jurídicas, pode ser enviada até o dia 30 de setembro. Antes, o prazo era no último dia de julho. A modificação, em caráter excepcional, traz mais tempo para que sejam informadas as variações contábeis, inclusive com relação à cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação de empresas, ocorridos entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

A ECF deve ser enviada por todas as pessoas jurídicas, como também as entidades que se apresentem como imunes ou isentas. Estão fora dessa relação os casos optantes ao Simples Nacional; órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e pessoas jurídicas inativas.

Para Sunny Maia, diretora da Fortes Tecnologia – unidade Natal, mesmo com a prorrogação para o envio da ECF, as empresas devem estar atentas aos itens de preenchimento e, até mesmo, em não perder o prazo de cadastro, o que pode gerar multas indesejáveis.

“Essa declaração é de fundamental importância e necessidade contábil para as empresas, em razão do compromisso com a Receita Federal. Se não houver esse envio, pode gerar algum desconforto ou uma surpresa inesperada com multa por atraso, que pode comprometer as finanças da empresa”, explicou.

Sobre a multa, os casos de pena podem ser aplicados com base no lucro real da empresa, como por exemplo, com pagamento de 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL; multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

No preenchimento da ECF, devem ser informadas todas as transações financeiras que incidam sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Dentre as novidades desse ano estão a obrigação de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) para o preenchimento inicial da documentação. Os dados também farão parte da recuperação dos saldos finais a partir do ano-calendário 2015.

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