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Licitação da SETHAS inicia nova fase do Programa Restaurante Popular no RN.

Redação/Blog Elias Jornalista

O Programa Restaurante Popular, executado pela Secretaria do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), entrará em nova fase com a licitação em curso para fornecimento de alimentos para quatro unidades do programa nos municípios de Parelhas, Pau dos Ferros, Parnamirim (apenas a unidade de Santos Reis) e São Paulo do Potengi.

Ao mesmo tempo, está sendo feita chamada pública paralela de credenciamento de agricultores rurais individuais e de cooperativas da agricultura familiar e de economia solidária com base na Lei do Pecafes (Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e da Economia Solidária) para fornecimento de alimentos ao Programa Restaurante Popular.

Neste momento em que estão sendo licitadas as primeiras quatro unidades abrem-se de imediato a possiblidade para iniciar uma melhoria no Programa Restaurante Popular em qualidade da alimentação, por exemplo, explica a secretária da SETHAS, Iris Oliveira, junto com a chamada pública paralela.

Destaca-se a este respeito a obrigatoriedade pelas empresas contratadas de adquirir da agricultura familiar e da economia solidária com base na lei do Pecafes dos gêneros que irão compor o cardápio do Programa Restaurante Popular. Isso vai gerar renda para os agricultores e fortalecer a economia local nos municípios onde os restaurantes estão localizados, assinala a secretária. Além disso, há também a vantagem de incidir diretamente na qualidade dos alimentos fornecidos pelo programa e no fortalecimento da agricultura familiar e economia solidária com a sua inserção nas compras públicas indiretas.

Programa de segurança alimentar do Governo do Estado, o Restaurante Popular serve diariamente mais de 40 mil refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade no Rio Grande do Norte.

No mês de janeiro de 2021 a SETHAS fez uma contratação emergencial para as unidades de Restaurante Popular nos quatro municípios alvo da licitação. Por este procedimento a contratação foi renovada em Termo Aditivo por mais 120 dias dentro dos parâmetros da lei. Segundo a secretária a contratação emergencial e o termo aditivo foram necessários para não interromper o fornecimento de alimentos à população usuária dessas unidades, principalmente, neste momento de pandemia com aumento da pobreza e da fome em todo o país.

Os contratos emergenciais vigentes garantem uma economia de R$ 3,757 milhões em dez meses para os cofres públicos. A Paisagem Comércio e Serviço Ltda foi a empresa contrata com a melhor oferta para essas unidades. É uma empresa regular, fato jurídico devidamente comprovado no ato da contratação em 31 de dezembro de 2020 e  também no ato da celebração de aditivo contratual cuja extensão se deu até 25 de outubro do corrente ano, conforme depreende-se dos documentos constantes nos autos do processo SEI nº 02010009.002871/2020-64 com a juntada de certidões negativas demonstrando, portanto, a idoneidade da empresa para contratar com a administração pública.

A pela SETHAS deflagrou processo licitatório em andamento no dia 3 de dezembro de 2020 como constante nos autos do processo SEI nº 02010009.002826/2020-18 e em andamento na Secretaria de Estado da Administração/SEAD cuja conclusão deverá ocorrer em 90 dias. Mais uma para prorrogação dos contratos por mais 120 dias. Uma decisão para dar tempo de proceder com a migração entre os contratos.

A renovação de contratos emergenciais decorre da demonstração da excepcionalidade da situação cuja paralisação dos serviços poderia comprometer a segurança alimentar da população atendida tornando-se, portanto, indispensável para a preservação do bem protegido e de fundamental importância para o resguardo do interesse público dado o seu grande alcance social evitando, portanto, a descontinuidade do serviço nestes municípios. Para ilustrar a referida decisão transcrevo trecho de acórdão exarado pelo TCU a qual exemplificamos para conhecimento público geral:

A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93 é possível se isso for fundamental para proteger o interesse público. (TCU – Acórdão 1801/2014 – Plenário. Data da sessão: 09/07/2014. Relator: Raimundo Carreiro).

 

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