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Promulgada Lei de Ezequiel Ferreira que beneficia pais e mães adotivos.

Promulgada Lei de Ezequiel Ferreira que beneficia pais e mães adotivos.

Redação/Portal de Notícias e Fotojornalismo/eliasjornalista.com

A Assembleia Legislativa promulgou Projeto de Lei que beneficia pais/mães adotivos e incentiva a adoção no Rio Grande do Norte. A lei é de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, deputado Ezequiel Ferreira de Souza (PSDB). Agora empresas privadas que venham a receber algum tipo de incentivo oferecido pelo Governo do Estado estarão obrigadas e reservar pelo menos 5% das vagas de pessoal para a contratação de pais adotivos

“Um gesto nobre como a adoção não merece ser esbarrado na situação do desemprego. É preciso pensar e colocar em prática políticas que ajudem esse processo ser mais viável”, explica Ezequiel Ferreira, salientando que muitas vezes os cidadãos têm o real desejo de iniciarem um processo de adoção mas a vontade é travada pelo receio de, com uma criança, aumentar o seu custo de vida e o emprego (ou desemprego) não suportar a despesa.

As empresas que estão inseridas no contexto da Lei, caso não cumpram as disposições acima, ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais e ao encerramento das parcerias. O Poder Executivo regulamentará a Lei, que entrará em vigor após 180 dias de sua publicação (13 de agosto).

De acordo com o deputado, é importante ressaltar não ser competência do Projeto de Lei administrar ou contratar funcionários contemplados na cota dos 5%, apenas garantir o cumprimento da empregabilidade dos pais/mães adotivos. O Projeto de Lei traz como objetivo incentivar adoção, garantindo, minimamente, incentivo ao emprego para aqueles que se dispuserem ao propósito.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, em todo país há 915 pessoas que estão na fila de adoção, mas têm como renda apenas ¼ de salário mínimo. Outras 724 pessoas querem adotar crianças mesmo ganhando apenas entre ½ e 1 salário mínimo.

A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta lei persistirá durante todo o período em que houver a concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for firmada a parceria com o poder público.

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