O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do juiz Auxiliar da Presidência Geraldo Sant’Ana Lanfredi, e o Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, da Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (CONSEJ), através do presidente Marcus Castelo Branco Rito, reiteraram a importância do fortalecimento do sistema de prevenção e combate à tortura no RN. O CNJ vê “com grande preocupação as tentativas recentes de desinformar e tentar criminalizar a atuação dos Comitês”.
Para o CNJ, os Comitês e Mecanismos são “estruturas essencialmente importantes, destinadas a fortalecer o sistema de prevenção de combate a tortura e maus tratos”. Em documento enviado ao Eatado, o juiz ressalta: “importante referir que a Constituição Brasileira de 1988 estabeleceu de modo inédito a prática da tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ela respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-la, se omitirem. A Lei nº 9.455/97, inclusive, prevê a definição e a punição do crime, mas, acentua-se que ainda no ano de 1989, o Estado Brasileiro assina a Convenção da ONU contra a tortura”.
Para o secretário Marcus Rito, “A prevenção e o combate à Tortura são pilares fundamentais na construção de uma sociedade justa e respeitosa”.
A Convenção da ONU contra a tortura, ratificada pelo Brasil, é enfática ao determinar que nenhuma circunstância excepcional, seja qual for (ameaça, estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública), pode ser invocada enquanto justificativa para a derrogação da proibição contra a tortura.
O CNJ ressaltou que em 2013 foi adotada a Lei nº 12.857, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, criando o Comitê Nacionalde Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção eCombate à Tortura, em cumprimento ao Protocolo Facultativo à Convenção de Combate à Tortura, ratificado pelo Brasil em 2007, ao determinar aos Estados que estabeleçam um sistema preventivo de visitas regulares a locais de detenção visando ao combate à prática.
O combate à tortura exige a adoção pelo Estado de medidas preventivas e repressivas, quais sejam, de um lado são necessárias a criação e a manutenção de Mecanismos que possam atuar dentro das suas atribuições e prerrogativas na eliminação da oportunidade de torturar, garantindo a transparência do sistema de privação de liberdade. Por outro, a luta contra a tortura demanda o fim da cultura de impunidade através do rigor no dever de investigar, processar e responsabilizar seus autores.
O juiz Landredi afirma que é importante que “o Poder Executivo do estado do Rio Grande do Norte atue, alinhado à política deste Conselho Nacional de Justiça, pela viabilização legislativa e material que conduza à criação, ao financiamento e à promoção do trabalho e funcionamento dessas estruturas e do próprio mecanismo local, habilitando-o à atuação nesse importante Estado do país”.
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