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Postado às 14h08 CidadeDestaque Nenhum comentário

(Foto: Shutterstock).

Redação/Portal de notícias e fotojornalismo Natal/eliasjornalista.com

Seja para tomar um café ou fazer uma refeição, ou ainda aproveitar para passar no banco, o intervalo durante a jornada é um direito de todos os trabalhadores com carteira assinada, regidos pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). Esse intervalo é mais conhecido como o horário do almoço, mas ele pode ser usado para qualquer fim. “O gestor da pessoa precisa cuidar para que ela pare de trabalhar durante aquele tempo. Mas o que o funcionário vai fazer durante esse período é problema dele”, explica Silvio Senne, consultor IOB da Sage Brasil.

O objetivo principal do intervalo é evitar o desgaste físico e emocional do funcionário durante a jornada de trabalho. O intervalo não é computado nas horas trabalhadas, por isso não é pago. Se, entretanto, a empresa obrigar o funcionário a trabalhar sem essa parada, ela fica sujeita a multa de 50% sobre o tempo de descanso que a pessoa deixou de ter –- aí, sim, considerado um valor extra recebido pelo trabalhador.

Existem dois tipos de intervalos aos quais todo funcionário tem direito: o intrajornada (dentro do período de trabalho) e o interjornada (entre duas jornadas).

Intervalo intrajornada

A duração do intervalo intrajornada depende do contrato de trabalho firmado com a empresa. Qualquer funcionário – seja efetivo ou temporário – que trabalhe mais de 6 horas diárias tem direito a uma ou duas horas de intervalo. Nesse caso, a decisão de quanto tempo durará o intervalo é da empresa. Porém, com as mudanças impostas pela reforma trabalhista, o tempo mínimo desse intervalo poderá ser reduzido para até 30 minutos.

Para que haja essa redução, no entanto, é necessário que ela esteja autorizada em acordo coletivo (acordo feito diretamente entre o sindicato e a empresa) ou convenção coletiva (entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal que representa as empresas). Segundo as novas regras, profissionais com nível superior e que recebam um salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social (R$ 11.062,62 em 2017) poderão negociar a diminuição do horário do almoço sem o intermédio do sindicato.

São as empresas que definem quando o horário do almoço será tirado. “Existem companhias, principalmente as que trabalham com atendimento ao público, que fixam os horários para que o trabalho não seja interrompido e sempre tenha alguém em atividade. Ela pode criar turnos, um grupo sai um horário e outro sai mais tarde”, explica Silvio Senne.

Caso haja refeitório no local, a empresa pode determinar um período para que o funcionário tenha seu descanso, de acordo com o horário de funcionamento do estabelecimento. Digamos que a empresa decida que o horário do almoço será às 13h; nesse caso, o funcionário precisa fazer o intervalo nesse momento. O empregado só tem a opção de escolher o horário, se a empresa deixar por conta dele.

Caso a jornada tenha entre 4 horas e 6 horas diárias, o intervalo deve ser de 15 minutos. Para jornadas de trabalho abaixo de 4 horas, o funcionário não tem direito ao intervalo.

É importante esclarecer que o intervalo não pode ser dividido. Se o funcionário tem um intervalo de 2 horas para seu descanso, ele deve completar esse período de forma contínua: não pode parar durante uma hora, voltar a trabalhar e depois fazer mais uma hora.

“Se existisse essa possibilidade, o intervalo poderia ser fracionado de uma forma que não haveria a possibilidade de realmente descansar. Se a empresa fizer isso, ela corre o risco de que esse intervalo seja descaracterizado e fica sujeita a pagar a multa, como se fosse uma hora extraordinária”, diz o consultor IOB da Sage Brasil.

Intervalos interjornadas

A CLT também determina que deve haver um período mínimo de 11 horas entre o final de uma jornada e começo de outra – chamado de intervalo interjornadas. Por exemplo, se funcionário sai do trabalho às 20h, ele só pode começar a próxima jornada a partir das 7h do dia seguinte.

Silvio Senne explica que se esse prazo não for cumprido, a empresa pode sofrer uma multa de no mínimo 50% – a mesma regra dos intervalos para refeição e descanso.

Jornadas noturnas

Ainda que o cálculo de pagamento das jornadas noturnas – período compreendido entre 22h e 5h – seja feito de maneira diferente, a regra para o descanso é a mesma de quem cumpre a jornada diurna. Se a jornada for superior a 6 horas, o trabalhador tem direito a 1 ou 2 horas de descanso, conforme o contrato de trabalho.

Horas extras

Por lei, os trabalhadores só podem estender sua jornada em até 2 horas, ou seja, trabalhar duas horas a mais por dia. Isso não altera a duração do intervalo. Ainda que ele tenha trabalhado mais naquele dia, continua tendo direito ao mesmo período de descanso.

Regras para mulheres

Com as novas regras trabalhistas, as mulheres deixam de ter o direito a 15 minutos de descanso entre o final de sua jornada e o início do trabalho extraordinário (as tais horas extras) e ficam em condições iguais aos homens.

“Essa regra era bem antiga”, afirma Silvio Senne. “Achava-se que essa regra cairia depois da Constituição de 1988, que igualou os direitos de homens e mulheres, mas o Ministério do Trabalho não se manifestou”, conta o consultor. Ela foi finalmente derrubada pela reforma trabalhista.

A mudança de legislação, no entanto, não mexeu no direito das mulheres em período de amamentação. Durante os primeiros 6 meses de vida da criança, ela terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos de meia hora cada um.

Categorias especiais

Algumas categorias contam com diferenciação em relação aos intervalos. Os funcionários de serviços de telefonia, telegrafia submarina e fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia têm direito a um intervalo de 20 minutos para cada período de três horas de trabalho.

Para os funcionários de call center, a lei estabelece que só podem trabalhar efetivamente 6 horas diárias, mesmo que tenham sido contratados para uma jornada de 8h. Os intervalos devem ser feitos duas vezes ao dia, com 10 minutos cada, sendo um após os primeiros 60 minutos de trabalho e o segundo antes dos últimos 60 minutos de trabalho.

“A CLT concede o intervalo de 15 minutos para repouso e/ou alimentação aos trabalhadores com jornada de 6 horas, o qual não integra a jornada e consequentemente não são remunerados. Contudo, para os operadores de teleatendimento, esse intervalo passa a ser de 20 minutos”, explica Silvio Senne, consultor IOB da Sage Brasil.

Os trabalhadores de minas de subsolo contam com uma pausa de 15 minutos para repouso a cada três horas consecutivas trabalhadas. Essa pausa conta para efeito de pagamento de salário.

Fonte:  Época Negócios.

 

 

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