Redação/Blog Elias Jornalista
O nome da cantora Karol Conká se tornou um dos maiores do Big Brother Brasil deste ano, e com toda repercussão da sua polêmica participação no reality, a rapper saiu do programa com 99,17% e sua eliminação bateu recorde de rejeição de todas as outras edições, movimentando não só a audiência da TV, como o engajamento nas redes sociais. Centenas de marcas aproveitaram o momento e lançaram promoções e sorteios utilizando a imagem da cantora em divulgações não autorizadas, o que pode render processos na justiça como explica o advogado potiguar Igor Hentz.
De acordo com dr. Igor, a Carta Magna diz em seu art.5º inciso X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. E acrescenta: “Ainda que seja personalidade pública e que tenha cedido seus direitos para um grupo de Comunicação que expõe sua intimidade 24 horas, cabe o dano para quem utiliza essa imagem sem a devida autorização, especialmente se for com fins lucrativos.
A imagem das pessoas, explica o advogado, não pode ser divulgada por nenhuma forma ou mecanismo, impresso ou digital, sem a sua autorização. Isso é consequência dos chamados direitos da personalidade, direitos que atingem indistintamente todas as pessoas. Um destes direitos é o da imagem. “A preocupação com os direitos fundamentais das pessoas vem se tornando cada vez mais efetiva desde que a jurisprudência desenvolveu o assunto a partir do conteúdo da Constituição Federal de 1988”, acrescenta.
Os direitos da personalidade também estão protegidos no Código Civil que enuncia: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação involuntária”. Além disso, tais direitos são também absolutos, ilimitados, imprescritíveis, vitalícios e impenhoráveis. Em tese, portanto, nenhuma pessoa pode ser obrigada a permitir o uso de sua imagem, sob pena de o autor de tal divulgação ser obrigado a indenizar os danos consequentes do seu ato. Todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a reparar os danos causados.
Na vida atual, diante do amplo acesso da população às mídias digitais e redes sociais, onde fotos são veiculadas e copiadas com facilidade, é possível que qualquer cidadão possa ter acesso à imagem de outrem e fazer uso indevido dela. Não é porque está ali disponível na rede mundial de computadores que pode ser utilizado, ou seja, nesta situação incide a regra geral que diz que a imagem é inviolável, não podendo ser copiada, replicada, enviada ou salva sem que a pessoa lhe dê autorização nesse sentido. Se alguém usa imagem de outrem indevidamente arcará com os danos causados, sejam eles de ordem material sejam eles de ordem moral. Não importa, inclusive, se tinha ou não consciência da ilicitude do ato, pois a ninguém é permitido alegar o desconhecimento da lei.
“É importante lembrar que a cautela e o respeito no uso da imagem devem ser a prioridade. Na dúvida, peça autorização, preferencialmente, por escrito, designando a razão, o objetivo, a forma e o tempo de uso, bem como se haverá ou não remuneração para tanto. Permanecendo a dúvida, o respeito deve prevalecer, então, a imagem é inviolável e não pode ser utilizada”, reforça dr. Igor.
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