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Mossoró: Justiça determina bloqueio de verbas para pagamentos do funcionalismo; salários devem ser pagos até 5º dia útil.

Mossoró: Justiça determina bloqueio de verbas para pagamentos do funcionalismo; salários devem ser pagos até 5º dia útil.

Redação/Portal de Notícias e Fotojornalismo/eliasjornalista.com

O juiz Pedro Cordeiro Junior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, determinou que o Município de Mossoró efetive o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado, conforme estabelece o artigo 48, da Lei Complementar nº 029/2008. A decisão ainda definiu o bloqueio eletrônico de valores relativo ao mês de novembro, tendo em vista que até a presente data não houve o pagamento. O Mandado de Segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró (Sindiserpum).

“Com efeito, é fato público, notório e amplamente divulgado nas mídias sociais que o Município de Mossoró não vem efetivando o pagamento dos servidores públicos dentro do prazo legal, situação inclusive documentada pelo sindicato impetrante através de ofícios encaminhados ao Prefeito Municipal”, ressalta o magistrado.

O juiz Pedro Cordeiro Junior esclarece que o artigo 28, da Lei Complementar nº 028/2008 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais determina que eles terão sua remuneração paga, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência.

A decisão destaca também julgados do TJRN, os quais apontam que o atraso no pagamento dos vencimentos, além de proporcionar um enriquecimento ilícito para o Município, produz consideráveis prejuízos aos servidores, pois trata-se de dívida de valor e de caráter alimentar, daí porque se impõe que o pagamento ocorra até o último dia de cada mês trabalhado.

A decisão ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.

 

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