Natal tem 48h para cumprir exigência de comprovante vacinal no comércio, multa pode chegar a R$ 1 milhão.
Redação/Blog Elias Jornalista
O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, estipulou multa no valor de R$ 50 mil por dia, limitada a R$ 1 milhão, caso o Município de Natal não cumpra a medida de exigência da apresentação de comprovante de vacina contra a Covid-19 no comércio de Natal. Os valores deverão ser revertidos em favor de entidade estadual filantrópica de assistência à saúde ou congênere. A decisão é desta terça-feira (2/2). O juiz deferiu, na última quinta-feira (27/1), pedido liminar determinando a cobrança do passaporte vacinal em bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shoppings da capital potiguar.
Nos autos do processo, o Ministério Público informou o descumprimento da ordem judicial. Em razão da resistência injustificada do Município de Natal em cumprir a decisão judicial, o magistrado fixou o prazo de 48 horas para que o ente público comprove nos autos o cumprimento da medida.
O cumprimento da decisão por parte do Município se dará com a efetiva fiscalização e autuação dos estabelecimentos que estiverem descumprindo artigo 5º do Decreto Estadual nº 31.265/2022; bem como com a republicação do Decreto Municipal nº 12.428, de 24 de janeiro de 2022, fazendo constar a suspensão da eficácia do artigo 3º, nos termos da Decisão proferida no Processo nº 0802652-88.2022.8.20.5001, ou mesmo revogando o referido dispositivo, se assim quiser fazer.
Há também a previsão de multa ao prefeito de Natal, caso não ocorra o cumprimento da medida no valor de R$ 5 mil por dia, limitada a R$ 100 mil, também a ser revertida para organização com atuação na área da saúde. Sem prejuízo do encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e da prática de ato de improbidade administrativa.
O magistrado também autorizou o bloqueio das contas do Município de Natal e do prefeito da cidade, quando o valor da multa imposta atingir o limite estabelecido; permanecendo à disposição da Justiça até o trânsito em julgado da sentença, conforme disposição do artigo 537, § 3º.
Para o julgador da matéria, “urge a necessidade real de serem tomadas medidas enérgicas, capazes de repercutir, inclusive sobre o próprio agente público ao qual a ordem judicial é dirigida, sob pena de, em assim não sendo, tornar-se ineficaz o único Poder capaz de garantir ao cidadão, de forma concreta, os seus direitos”.
Em sua decisão, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal observa que a ausência de cumprimento ao determinado na decisão concessiva da liminar “não encontra justificativa, eis que o ente público foi notificado e as autoridades apontadas como coatoras foram devidamente intimadas pessoalmente, por duas vezes, para tanto”, pontua o julgador.
“Depois de cumpridas as notificações determinadas na presente Decisão, intime-se o Ministério Público para, em quinze dias, se manifestar a respeito do pedido de intervenção formulado pela FECOMÉRCIO”, ressalta o juiz Airton Pinheiro.
A Ação Civil Pública envolve a questão dos decretos que tratam do comprovante vacinal, na qual foi concedida, pelo juiz Airton Pinheiro, tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a eficácia do artigo 3º do Decreto Municipal nº 12.428, de 24/01/2022. Impondo-se ao Município o cumprimento do artigo 5º do Decreto Estadual nº 31.265/2022, assim como os estabelecimentos comerciais a quem este é dirigido, mantida a exigência de comprovação do esquema vacinal para acesso aos estabelecimentos elencados no Art. 5º do Decreto Estadual mencionado.
(Processo nº 0802652-88.2022.8.20.5001)
Fonte: TJRN
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