(Foto: Alessandro Marques/Procon Natal).

Redação/Blog Elias Jornalista

O Procon Natal elaborou nota técnica sobre material escolar, publicada na edição do Diário Oficial do Município da última segunda-feira (29), com a finalidade de orientar e respaldar os consumidores. Na nota, estão orientações sobre direito do consumidor (pais e responsáveis pelos alunos) e relações de consumo, no que diz respeito às listas de materiais pedidos pelos estabelecimentos de ensino.

Confira a seguir a Nota Técnica Nº 01/2021 – Procon Natal – Material Escolar

A presente nota técnica, publicada no Diário Oficial do Município – DOM, na página 11 do dia 29 de novembro 2021, mostra-se necessária em virtude de respaldar o direito do consumidor, nas relações de consumo, quanto ao direito à informação, de forma clara e ostensiva.
Quanto ao regramento que disciplina a exigência dos produtos, inseridos nas listas de material escolar, destaca a Lei federal nº 9.870/1999 e suas atualizações na lei 12.886/2013, e mais a Lei municipal nº 6.044/2010, onde descreve, material escolar, material de expediente e material de limpeza.
O Procon Natal orienta os pais dos estudantes e responsáveis financeiros a ficarem atentos às normas contratuais, de forma a garantir que seus direitos sejam respeitados. Uma das principais reclamações dos consumidores no órgão, durante a fase de matrícula nas escolas é quanto ao que deve constar ou não na lista de material escolar.
As escolas não podem determinar as marcas dos produtos nas referidas listas de material escolar, sob pena do artigo 6º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, os pais dos alunos não são obrigados a realizar compras de livros didáticos, paradidáticos ou material escolar unicamente em determinada loja indicada pela instituição educacional. Acaso a instituição educacional tenha seus livros educacionais próprios como apostilas e programas de computação, estes devem ser informados previamente aos consumidores, seja no contrato ou na política pedagógica. Assim como os produtos das listas de materiais escolares devem ser de uso individual do aluno, contudo merece ser previamente informado aos responsáveis e em condizente característica e quantidade com a Proposta Político Pedagógica da respectiva instituição de ensino.

Pelo exposto na sinopse, o Procon Natal, no uso de suas atribuições legais, pelo seu Diretor-Geral, apresenta por meio da presente Nota Técnica, as suas considerações legais quanto ao que rege a lei nº 6.044/2010 onde as escolas não podem solicitar como material escolar, o que é material de expediente da escola. Por fim, define o que pode constar na lista de material escolar devidamente justificado previamente condizente em características e quantidades com a proposta do Plano Político e pedagógico da instituição de ensino.

São materiais de uso coletivo que as escolas não podem solicitar conforme lei nº 6.044/2010. Dispõe sobre a adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular e dá outras providências.

Folha de Papel A4 (ofício);
Papel higiênico;
Fita adesiva;
Estêncil
Tinta para mimeógrafo
Verniz corretor;
Álcool;
Algodão;
Artigo de limpeza e higiene: Copos, Pratos, Talheres, canudos (descartáveis); Lenços (descartáveis), Guardanapos; Flanela, Esponja para pratos e Saco plástico.

É entendimento do Procon Natal que o material de expediente abaixo não pode ser solicitado como material escolar:
Cartucho ou Toner para impressora;
Canetas para lousa (Quadro branco);
Marcador (retroprojetor e permanente);
Medicamentos;
Grampeador, Grampos, Clipes;
Giz branco ou colorido;
Pendrive, Pasta suspensa.

No entanto, o Procon Natal estabelece que os itens abaixo, podem constar na lista de material escolar, mas desde que devidamente justificado e acompanhado do plano de execução em sala de aula.

Argila, Balões;
Agenda escolar (não sendo específica da escola);
Bastão cola quente;
Bola de sopro;
Balde, Pregador de roupas;
Caneta hidrográfica;
Carimbo, Envelope, Isopor;
Cartolina e similares;
Cordão ou Barbante;
Cola;
Creme dental (exceto para uso individual);
Fantoche, Massa de modelar;
Fita (adesiva, dupla face e decorativa);
Jogos em geral;
Palito (dente, churrasco, picolé);
TNT (tecidos e não tecidos);
EVA (todas as cores).

Por fim, deve ser ressaltado que os itens que constam na lista de material escolar, podem ser entregues de uma única vez, ou então, de acordo com utilização no plano de aula, ou seja, entrega parcelada. Contudo, ao final do ano letivo, todo material não utilizado deve ser entregue ao responsável do aluno.