Sancionada lei de autoria de Kleber Rodrigues que beneficia pessoas com deficiência no RN.
Redação/Blog Elias Jornalista
Foi sancionada nesta quarta-feira (8) a Lei Complementar nº 685, que estende as hipóteses de ausência, bem como concede o direito a horário especial ao servidor público com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem necessidade de exigência de compensação de horário e prejuízo da remuneração. O direito inclui os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A publicação está no Diário Oficial desta quinta-feira (9).
O projeto de lei, de autoria do deputado Kleber Rodrigues (PL) foi enviado pelo Executivo e aprovado pela Assembleia Legislativa em agosto. A iniciativa atende a requerimentos subscritos e encaminhados ao governo por outros cinco parlamentares: Isolda Dantas (PT), Eudiane Macedo (Republicanos), George Soares (PL) e Souza (PSB).
“A sanção dessa lei é uma vitória de pais, mães, e de todos aqueles servidores que precisam acompanhar os filhos ou parentes deficientes sem prejuízo a carga horária de trabalho”, disse Kleber Rodrigues.
A medida altera a Lei Complementar nº 122, de 1994, que trata do regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais.
Na mensagem enviada à Assembleia, Fátima Bezerra destacou que, segundo o IBGE, cerca de 27% da população do RN tem algum tipo de deficiência, seja motora, auditiva, visual ou cognitiva, sendo aproximadamente 882.022 pessoas nessa condição. O mesmo estudo aponta ainda que destes, aproximadamente, 20 mil pessoas estão no espectro autista.
A perícia continuará sendo obrigatória e não será concedido o horário especial quando a deficiência não prescindir de tratamento ou acompanhamento, conforme recomendação no laudo pericial.
O horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento médico ou terapêutico, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20 horas semanais por cada vínculo ocupado.
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