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Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.015172-2, movida pelo prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves, em desfavor da Câmara Municipal, no objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 443/2016, o qual autorizou o Executivo a fornecer armamento não letal e equipamentos de segurança aos Agentes de Trânsito. Segundo a ADI, a inconstitucionalidade formal existiria diante da alegada usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre Regime Jurídico de Servidor Público.
Segundo a Procuradoria do Município, houve violação ao princípio da separação dos Poderes, inserto no artigo 2º, da Constituição Estadual. Argumento acatado pelo relator, desembargador Saraiva Sobrinho. “Com efeito, embora seja louvável intenção da Câmara de contribuir com a atividade de segurança pública no âmbito do Município, resta configurado, a meu ver, usurpação de competência exclusiva do Chefe do Executivo”, destaca Sobrinho.
Segundo a decisão, o ato normativo, de origem parlamentar, não apenas autoriza o Poder Executivo a disponibilizar armamento não letal aos agentes de trânsito e equipamentos de proteção à vida – o que por si só já daria a visualização da inconstitucionalidade – como também descreve de forma ampla quais os equipamentos a serem fornecidos, em que situações e o modo de utilização.
A lei combatida na ADI também impõe a realização de cursos teóricos e práticos de defesa pessoal e técnicas para o emprego dos armamentos, define a qualificação dos instrutores e exige a submissão dos servidores do executivo municipal a avaliação de aptidão psicológica.
“Deste modo, o vício reside no fato do parlamento legislar acerca de regime jurídico municipal, criando deveres e encargos restritos a esfera de autonomia do Chefe do Executivo, em afronta ao artigo 46, da CE, aplicável por simetria à demanda”, enfatiza o relator.
O desembargador também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem pacificado o entendimento no sentido da inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre atribuições reservadas ao Chefe do Poder Executivo (requisitos subjetivos de constitucionalidade das espécies normativas).
Fonte: Portal Agora RN
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