As concessionárias de Serviços Públicos Essenciais vão ser obrigadas a informar, através de todos os meios de comunicação possíveis, inclusive no sítio eletrônico e redes sociais oficiais, em tempo real, a interrupção de seus serviços que vier a ocorrer por qualquer causa natural ou provocada, de acordo com matéria aprovada nesta manhã, pela Comissão de Defesa do Consumidor, dos Direitos Humanos e Cidadania, da Assembleia Legislativa.
Relatado pelo deputado Ubaldo Fernandes (PL), o Projeto de Lei 23/2021, de autoria do deputado Gustavo Carvalho (PSDB) estabelece que a informação deve especificar o motivo da interrupção e a previsão do restabelecimento dos serviços.
“A presente proposta tem como objetivo primordial facilitar a vida do consumidor através da informação, uma vez que ao ser informado antecipadamente sobre a interrupção de um serviço público essencial, poderá planejar sua vida e tomar providências para minimizar o problema e os prejuízos que dele podem resultar. Objetiva também desafogar o fluxo de ligações para o SAC das concessionárias de serviços públicos essenciais, por procura de informações, quando ocorrer a interrupção dos serviços”, justifica o deputado Gustavo.
Na reunião, que contou com a presença dos deputados Ubaldo Fernandes e Eudiane Macedo (Republicanos) foram aprovadas mais duas proposições. Uma da deputada Cristiane Dantas (SDD) instituído o Programa Tempo de Prevenir – que dispõe sobre a Educação, Reflexão, Conscientização da População para a Transformação Social das Comunidades, através da Desconstrução do Machismo Estrutural, apresentação da Leia Maria da Penha e Construção de Projetos Capazes de Garantir Renda às Mulheres em situação de Risco.
A outra matéria, com emendas encartadas na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, de autoria da deputada Eudiane Macedo dispõe sobre a obrigatoriedade de Afixação de Cartaz em Órgãos Públicos e Privados, informando que Racismo, Injúria racial e Discriminação Racial são Condutas Tipificadas como Crime, podendo ser punidas, na Forma da Lei.
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